IDADE ATUARIAL - É a idade do segurado, computada segundo a sua probabilidade de vida, sendo, nos seguros normais, equivalente à idade de contratação, renovação ou reavaliação, com aproximação de 6 (seis) meses.
IDADE MAJORADA- É a idade hipotética do segurado nos seguros de vida, majorada em relação à idade cronológica, a fim de que a mesma venha a corresponder-se atuarialmente à idade biológica, aproximando-a da verdadeira expectativa de vida do indivíduo, aplicável às pessoas cujas condições de saúde estejam desfavoravelmente alteradas.
IDADE MÉDIA ATUARIAL - É a idade média estabelecida nos seguros de vida, segundo valores de mortalidade constantes de tábuas específicas para duas ou mais vidas (seguro de Vida Individual) ou para grupamentos de pessoas (seguro Vida em Grupo).
IMPACTO DE VEÍCULOS - É um dos riscos cobertos por diferentes modalidades praticadas no ramo Riscos Diversos ou nas apólices compreensivas trabalhadas no ramo de Incêndio (Riscos Nomeados) e no de Riscos de Engenharia (Riscos Operacionais), garantindo a indenização por perdas e danos materiais, causados aos bens segurados por impacto de veículos terrestres.
IMPEDIMENTO DE ACESSO - É a garantia, dada pelas apólices de Lucros Cessantes, da perda de lucro bruto e realização de gastos adicionais pela interdição do estabelecimento segurado ou do logradouro onde o mesmo funcione, por um prazo superior a 48 (quarente e oito) horas.
IMPORTÂNCIA SEGURADA - É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às conseqüências do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da seguradora, que, nos seguros de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem. Também designada por Capital Segurado, Quantia Segurada e Soma Segurada.
IMPRORROGABILIDADE DA APÓLICE - É a condição que veda a prorrogação da vigência da apólice por endosso.
INCLUSÃO - É o termo utilizado para designar uma alteração na apólice de seguro, acrescentando bens aos já segurados ou incluindo coberturas ou cláusulas novas.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA - É toda e qualquer inclusão efetuada nas apólices pelo segurador direto, sem autorização expressa do resseguurador, envolvendo acréscimos e/ou extensões de objetos do seguro, desde que respeitados os interesses das partes intervenientes e os termos de cada contrato estabelecido.
INCONTESTABILIDADE - É a circunstância de caráter específico que se manifesta nas apólices de Seguro Vida, em virtude da qual não podem os segurados ser prejudicados por omissões ou dúvidas em que, sem má-fé, hajam incorrido ao efetuar a declaração de seguro que deu origem à apólice emitida. V. tb. Cláusula de Incontestabilidade.
INDENIZAÇÃO - Reparação do dano sofrido pelo segurado.
INDENIZAÇÃO DUPLA - V. Cláusula de Dupla Indenização.
INDENIZAÇÃO MÚLTIPLA - V. Cláusula de Mútipla Indenização.
ÍNDICE DE FREQÜÊNCIA - É o valor ou coeficiente que indica a média do número de sinistros que um segurado apresentou durante um ano completo ou a média de sinistros por ano de um conjunto ou carteira de apólices.
ÍNDICE DE INTENSIDADE - É o valor ou coeficiente que indica o custo médio dos sinistros de um segurado, de um conjunto de segurados ou ainda com relação a uma determinada carteira de apólices.
ÍNDICE DE SINISTRALIDADE - É o coeficiente ou percentagem que indica a proporção existente entre o custo dos sinistros, ocorridos num conjunto de riscos ou carteira de apólices, e o volume global dos prêmios advindos de tais operações no mesmo período. V. tb. Limite de Perda e Resseguro Excesso de Sinistralidade.
INDIVISIBILIDADE DO PRÊMIO - Conceito teórico mundial segundo o qual o prêmio do seguro é uno e indivisível, devendo ser pago por inteiro, ainda que fracionado, uma vez que o segurador baseia a sua experiência estatística no recebimento integral da massa de prêmios puros, ademais de Ter que constituir as provisões técnicas ou matemáticas garantidoras da operação. Nesta conformidade a ocorrência do sinistro não desobrigaria o segurado ou o beneficiário do pagamento das parcelas vincendas do prêmio fracionado, que deveriam ser abatidas da indenização, sempre que esta representasse o encerramento do contrato. Na prática, contudo, as seguradoras agem de maneira diferente, permitindo o cancelamento da apólice sem a exigência do pagamento das parcelas vincendas do prêmio, ou fazendo a restituição do prêmio já pago e não consumido, parcial ou integralmente, bem como não exigindo, em caso de sinistro, o recolhimento das parcelas de prêmio ainda pendentes.
INFRA-SEGURO - É a situação que se origina quando o valor segurado atribuído ao objeto garantido por uma apólice é inferior ao seu valor real.
INSOLVÊNCIA DE SEGURADORA - É a situação financeira de falta de liquidez, que se produz quando uma seguradora não pode honrar os pagamentos devidos, utilizando as reservas disponíveis.
INSPEÇÃO DE CONTROLE - É toda inspeção de risco Incêndio destinada a manter o segurador e/ou ressegurador atualizados quanto às eventuais alterações nas características dos riscos de grande porte e responsabilidades.
INSPEÇÃO DE RISCO - É o exame do objeto que está sendo proposto ou em renovação de apólice, visando o seu perfeito enquadramento tarifário e também com o objetivo de atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados.
INSPEÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DE RECOMENDAÇÕES - É toda inspeção de risco direcionada para qualquer modalidade de seguro/resseguro, provocada por uma avaliação anterior em que tenham sido feitas sugestões preventivas e/ou recomendações prioritárias, a serem avaliadas ou atendidas dentro de um determinado prazo de tempo.
INSPEÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE SEGURO - É toda inspeção de risco direcionada para qualquer modalidade de seguro/resseguro, efetuada em local cuja cobertura esteja vencida ou por vencer, e assim devem ser comparadas e/ou complementadas as informações básicas para a atualização da planta/instalação segurada e para a correta cotação do risco.
INSPEÇÃO PRÉVIA - É toda inspeção de risco direcionada para quaisquer modalidades de seguro/resseguro, efetuada em local nunca segurado por ser novo ou por ser desconhecido pelo segurador/ressegurador em questão, ou seja, quando não exista nenhuma apólice relativa às coberturas solicitadas e assim devem ser levantadas todas as informações sobre a atividade desenvolvida, características para a confecção da planta a segurar e dados para a correta cotação do risco.
INSPETOR DE RISCOS - É o técnico, de formação superior ou não, encarregado de examinar o objeto do seguro, descrevendo a atividade e instalações, examinando os pontos críticos, avaliando suscetibilidades ao risco coberto, bem como propondo ações e medidas que minimizem a materialização de sinistros.
INSTRUÇÕES DE RESSEGUROS E DE SINISTROS - São as normas de cada ramo, elaboradas pelo IRB de acordo com as "NGRR" e com as normas específicas, que estabelecem as condições em que os resseguros e sinistros devem ser processados.
INTERESSE SEGURÁVEL - É o legítimo interesse econômico ou pecuniário que as pessoas físicas ou jurídicas podem Ter com relação a si próprias, outras pessoas ou bens seguráveis. V. Cláusula de Interesse Segurável.
INTERRUPÇÃO - É a denominação genérica empregada para designar todas as modalidades de cobertura operadas pelo ramo Lucros Cessantes. V. tb. Cobertura de Interrupção de Produção.
INTERRUPÇÃO DE NEGÓCIOS - V. Seguro Lucros Cessantes.
INTERRUPÇÃO DE PRODUÇÃO - É uma cobertura complementar às apólices de danos materiais, geralmente do tipo All Risks e Named Perils emitidos para riscos comerciais e industriais, que garante, após paga ou descontada toda e qualquer indenização devida pelos prejuízos diretos e até o limite máximo de indenização que restar ou mediante um limite exclusivo, a perda dev Receita Bruta e os Gastos Adicionais, ou seja, os danos indiretos, realizados durante o período de paralisação total ou parcial das atividades do segurado nos locais expressos na apólice, em conseqüência de acidente, conforme definido nas Condições Especiais e/ou Particulares para os danos materiais. V. tb. Lucro Bruto por Tonelada Produzida.
INUNDAÇÃO - É a denominação de cobertura operada no Ramo Riscos Diversos, que garante as perdas e danos materiais diretamente causados por inundação resultante do aumento do volume de água de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente pelos mesmos.
INVALIDEZ - É a incapacidade para o exercício pleno de atividades das quais advenham remuneração ou ganho, em caráter permanente ou temporário, total ou parcial, resultante de acidente, de doença ou de senilidade. V. Seguro Vida e Seguro Acidentes Pessoais.
INVALIDEZ POR ACIDENTE - É uma das conseqüências de caráter permanente, total ou parcial, da lesão corporal de natureza súbita, externa, involuntária e violenta, que redunde na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das atividades normais inerentes ao ser humano e/ou, daquelas das quais advenham remuneração ou ganho. V. Garantia de Invalidez Permanente por Acidente, Garantia Adicional de Invalidez Permanente, Total ou Parcial, por Acidente e Garantia Adicional de Diárias de Incapacidade Temporária.
INVALIDEZ POR DOENÇA - É a incapacidade total, permanente ou temporária, para o exercício de atividades laborativas. V. tb. Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por Doença.
INVALIDEZ PROFISSIONAL - É a incapacidade ocasionada por lesão corporal, perturbação funcional ou doença, produzida pelo exercício de atividades laborativas, determinando a suspensão ou limitação, permanente ou temporária, total ou parcial, da capacidade para o trabalho. V. Seguro Acidentes do Trabalho e Seguro Acidentes Pessoais.
INVALIDEZ SENIL - É a incapacidade provocada pelo desgaste orgânico próprio do processo de envelhecimento, acarretando a diminuição de forças e/ou das capacidades mentais. V. tb. Seguro Social.
IP - Interrupção de Produção.
IPA - Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
IPD - Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por Doença.
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