Relacionamos aqui alguns termos e expressões próprios do seguro para ajudá-lo a entender um pouco melhor o seu contrato

F3000 - É a denominação empregada pela Factory Mutual International, para designar o seu conjunto de cláusulas que, caso a caso, formam as apólices do tipo All Risks, destinadas a dar garantia aos riscos industriais. Este modelo de apólice, juntamente com o chamado Modelo Brasileiro, é aplicado na contratação de Seguro Riscos Operacionais.

FAIXA DE RETENÇÃO - Designa, em termos de seguro, a zona de responsabilidade a cargo de um segurador, ressegurador ou de um conjunto de retrocessionárias.

FATO DO SEGURADO - É um dos riscos não cobertos do ramo Cascos Marítimos, onde a seguradora não responderá por qualquer prejuízo de alguma forma causado ou atribuível ao segurado ou aos seus representantes, porém, salvo disposição em contrário, responderá por qualquer prejuízo causado por risco objeto da cobertura, ainda que tal dano não devesse Ter ocorrido senão por falta ou negligência de quaisquer dos responsáveis pelo efetivo controle e gerência da embarcação segurada.

FATOR DE TAXA BÁSICA - É o fator tabelado no Capítulo III do Guia de Taxação Analítica de Riscos de Indústrias Petroquímicas, determinado através da multiplicação da "Classe de Proteção de Risco Incêndio e de Explosão" pela "Classificação Final do Risco" (Classe ExFy), para ser determinada a "Taxa Média de Incêndio e Explosão Inerente".

FLUTUANTE - É a denominação utilizada para designar os seguros de quaisquer bens cobertos por uma única verba, compreendendo dois ou mais locais diferentes.

FLUTUANTE EM LOCAIS ESPECIFICADOS - É a denominação utilizada para designar os seguros flutuantes cujos locais abrangidos pela verba são especificados na apólice.

FLUTUANTE EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS - É a denominação utilizada para designar os seguros flutuantes que cobrem mercadorias em todo o território nacional, sem especificar os locais utilizados para tal.

FPA - Free of Particular Average. V. tb. Cláusula LAP e Cláusula Livre de Avaria Particular.

FRACIONAMENTO DE PRÊMIO
- V. Prêmio Parcelado.

FRANQUIA - Termo utilizado pelo segurador para definir valor calculado matematicamente e estabelecido no contrato de seguro, até o qual ele não se responsabiliza a indenizar o segurado em caso de sinistro.

FRANQUIA BÁSICA - É o valor de franquia, partindo-se da franquia mínima, ajustado ao valor da importância segurada da apólice de riscos de Engenharia, considerando-se o fator multiplicador constante na Tarifa.

FRANQUIA COMBINADA
- É a modalidade de franquia, especificada em valores monetários, aplicada tanto à seção de Danos Materiais quanto a de Lucros Cessantes/Perda de Receita das apólices do tipo All Risks e Named Perils, emitidas para os riscos industriais.

FRANQUIA DEDUTÍVEL
- É a modalidade de franquia que obriga o segurador a indenizar tão-somente os prejuízos que excedem ao valor da franquia, que sempre será deduzido da indenização total.

FRANQUIA EM TEMPO - É a modalidade de franquia, especificada em tempo, geralmente em dias, aplicada às apólices ou coberturas acessórias de Interrupção de Produção ou de Lucros Cessantes.

FRANQUIA FACULTATIVA - É toda e qualquer franquia solicitada pelo segurado.

FRANQUIA MÍNIMA - É o menor valor de franquia admitido pelas tarifas, na contratação de um seguro do ramo de Riscos Diversos ou de Engenharia.

FRANQUIA OBRIGATÓRIA
- É a participação compulsória do segurado nos prejuízos advindos de um sinistro.

FRANQUIA SIMPLES - É a modalidade de franquia que desobriga o segurador de indenizar, quando os prejuízos forem inferiores a mesma e o faz indenizar integralmente os prejuízos, desde que estes excedam a importância estabelecida para a franquia.

FRONTING - É a situação em que o ressegurador cedente retém uma parcela muito reduzida do risco assumido, repassando quase a totalidade a um ou mais resseguradores, ou ainda, quando um segurador emite uma apólice de fachada, repassando a totalidade da sua responsabilidade aos resseguradores.

FROTA - É o conjunto de veículos, aeronaves ou embarcações pertencentes a um mesmo país, companhia ou pessoa física.

FUNCIONAMENTO OPERACIONAL - É a denominação de uma modalidade operada no ramo Riscos de Engenharia, que garante, nas usinas hidrelétricas, além do risco de Quebra de Máquinas, o risco de incêndio derivado e restrito às próprias seguradas.

FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
- É a condição de funcionamento parcial ou não testado/aprovado de uma instalação garantida por apólice de Instalação & Montagem ou de OCC/IM.

FUNDO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DE SEGUROS VULTOSOS
- É a denominação dada ao fundo de reservas, criado pela Resolução CNSP nº 19/76, em 17/11/76 e administrado pelo IRB sem cobrança de taxa para tal, com a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do seguro, mediante o repasse de recursos aos órgãos responsáveis, sendo alimentado pelo diferencial de redução da comissão de corretagem dos seguros vultosos dos ramos Incêndio 2% (dois por cento), Lucros Cessantes 1% (um por cento), Responsabilidade Civil Geral 2% (dois por cento) e Tumultos 3% (três por cento).

FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL DO SFH
- É a denominação dada ao fundo de reservas, criado e administrado pelo IRB desde 08/01/87, sem cobrança de taxa para tal, constituído com o objetivo de assegurar a manutenção da relação sinistro-prêmio aos participantes desse seguro, em função do resultado apresentado por cada seguradora e pelo próprio IRB, sendo alimentado pelos resultados superavitários daquelas sociedades, quando a referida relação é inferior a 88% (oitenta e oito por cento) dos prêmios, sendo garantido por aportes do FCVS-Fundo de Compensação das Variações Salariais, que por sua vez é administrado pela CEF-Caixa Econômica Federal, do qual o FESA é uma subconta.

FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL
- É a denominação dada ao fundo de reservas, instituído pelo Decreto-lei nº 73/66, de 21/11/66, e administrado pelo IRB sem cobrança de taxa para tal, com o objetivo de garantir a estabilidade das operações do ramo de riscos Rurais, oferecer cobertura complementar aos riscos de catástrofe e restaurar carteiras das sociedades com déficit anual e do IRB, caso ocorra déficit mensal, sendo alimentado pelas comissões de corretagem devidas pelos seguros dos órgãos de poder público e das transferências do excesso do lucro máximo admissível nas operações do ramo.

FUNDO DE GARANTIA DE RETROCESSÕES - É a denominação dada ao fundo de reservas, mantido por cada seguradora, constituído anualmente por percentuais do lucro que as mesmas obtêm com as retrocessões do IRB em cada ramo ou modalidade de seguros. V. Normas Específicas de Resseguro e Retrocessão.

FUNDO ESPECIAL DO CONSÓRCIO BRASILEIRO DE RISCOS NUCLEARES - É a denominação dada ao fundo de reservas, instituído e administrado pelo IRB, com o objetivo de formar suficiente disponibilidade financeira para indenizar sinistros de proporções catastróficas, tendo um limite máximo de constituição igual a uma vez a soma dos limites de referência do CBRN-Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares, para as coberturas de responsabilidade civil e de danos materiais de riscos no país e no exterior.

FUNDO GERAL DE GARANTIA OPERACIONAL - É a denominação dada ao fundo de reservas, criado e administrado pelo IRB, através da Resolução nº 194, de 29/05/72, tendo por finalidade neutralizar desequilíbrios eventuais e vultosos que comprometam a estabilidade das retrocessões efetuadas pelo IRB no país e sendo alimentado pelas sociedades seguradoras e pelo próprio IRB, sob os mesmos critérios de participação de cada um nas retrocessões do mercado nacional, em todos os ramos de seguro. Os recursos acumulados foram obtidos através da retenção de 3% (três por cento) dos prêmios de retrocessão até 31/12/92, já que desde 22/12/92 essas provisões foram interrompidas por decisão do Conselho Técnico do IRB. V. tb. Normas do Fundo Geral de Garantia Operacional.