1) Quais as coberturas que podem ser oferecidas nos seguros de pessoas?
Os planos de seguros podem oferecer, juntos ou separadamente, os seguintes tipos de coberturas
- Morte (natural ou acidental);
- Morte acidental;
- Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: pagamento de indenização em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão decorrente de acidente pessoal. Deverá ser observada atentamente a tabela para o calculo da indenização prevista no plano de seguro;
- Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença: pagamento de indenização em caso de invalidez para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado;
- Invalidez Funcional Permanente Total por Doença: pagamento de indenização em caso de invalidez conseqüente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, na forma estabelecida no plano de seguro;
- Diárias por Incapacidade: pagamento de diárias em caso de impossibilidade continua e ininterrupta do segurado exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico;
- Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas em caso de acidente pessoal: garante o reembolso, limitado ao capital segurado, de despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto;
- Diária por Internação Hospitalar: pagamento de indenização proporcional ao período de internação do segurado, observados o período de franquia e o limite contratual máximo por evento fixado no plano de seguro;
- Doenças Graves: pagamento de indenização em decorrência de diagnóstico de doenças devidamente especificadas e caracterizadas no plano de seguro;
- Perda de Renda: pagamento de indenização em caso de perda de emprego. Deverão ser observados os critérios estabelecidos no plano de seguro, como tempo mínimo de carteira profissional assinada, tempo mínimo no ultimo emprego, motivos de demissão, entre outros;
- Auxilio Funeral: reembolso das despesas com o funeral até o limite do capital segurado. Ainda que a seguradora ofereça a alternativa de prestação de serviços, é garantida a livre escolha dos prestadores de serviço pelos beneficiários com o respectivo reembolso das despesas efetuadas;
- Cobertura para segurados dependentes (cônjuges, companheiros, filhos);
- Sobrevivência: pagamento de indenização, sob a forma de pagamento único ou de renda, caso o segurado sobreviva ao período estipulado no plano de seguro;
- Outras coberturas relacionadas a seguros de pessoas.
2) A SUSEP proibiu a venda da cobertura de invalidez por doença?
A cobertura de Invalidez Permanente por Doença – IPD tem trazido diversos problemas aos consumidores que têm seus sinistros negados, e suas expectativas frustradas, em virtude da abrangência do conceito de invalidez e divergências na sua caracterização.
Com vistas a resolver esta questão, a SUSEP vedou a comercialização de cobertura em que o pagamento da indenização esteja condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa.
Adicionalmente, a nova regulamentação criou duas novas conceituações para a invalidez por doença: laborativa ou funcional. Na primeira, não se espera recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação para a atividade que o segurado obteve a maior renda, dentro de exercício anual definido nas condições contratuais.
Já a invalidez funcional decorre da ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado (perda da existência independente do segurado), comprovada na forma definida nas condições do contrato de seguro.
Ressaltamos que a SUSEP não proibiu a comercialização de invalidez por doença, mas apenas determinou que o seu conceito seja bem especificado e transparente para os consumidores. A seguradora pode comercializar outros tipos de coberturas de invalidez relacionada à doença, que tenham sua caracterização bem definida, como, por exemplo, a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença, previstas na Circular SUSEP 302/2005, além de outros tipos elaborados pela seguradora.
3) Os menores de 14 anos podem fazer seguro de vida?
Para os menores de 14 anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a
contratação de coberturas por sobrevivência ou coberturas de riscos relacionadas ao
reembolso de despesas como, por exemplo, as despesas com funeral ou despesas
médicas, hospitalares e odontológicas decorrentes de acidente pessoal.
4) Não havendo nomeação de beneficiário na apólice de seguro, qual o procedimento a ser seguido à época do pagamento da indenização?
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não
prevalecer a que for feita, a metade do capital segurado será paga ao cônjuge não
separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem
da vocação hereditária. Na falta desses, serão beneficiários os que provarem que a
morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Importante mencionar que se o segurado não renunciar a faculdade, ou se o seguro
não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição
do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. A seguradora que não for
cientificada oportunamente da substituição desobrigar-se-á pagando o capital
segurado ao antigo beneficiário.
5) A concessão de aposentadoria por invalidez, por instituições oficiais de previdência, significa que tenho direito à indenização por invalidez no seguro de pessoas?
Não.A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência,
ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez nos seguros de
pessoas, que deve ser comprovado através de declaração médica.
Fonte: Cartilha do Segurado – Susep |