Portabilidade em Planos de Saúde
(fonte: ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar)

Mudar de plano de saúde levando consigo as carências já cumpridas.
Esse é o princípio da portabilidade de carências dos planos de saúde, regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio da Resolução Normativa nº 186, de janeiro de 2009.  
A partir de 15 de abril de 2009, os beneficiários de planos individuais de assistência médica com ou sem odontologia e de planos exclusivamente odontológicos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, estão aptos a exercer a portabilidade de carências.  
Para auxiliar o beneficiário que deseja exercer a portabilidade de carências e facilitar o acesso a informações daqueles que pretendem contratar um plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desenvolveu o Guia ANS de Planos de Saúde, um sistema eletrônico que permite o cruzamento de dados para consulta e comparação de mais de 5 mil planos de saúde comercializados por aproximadamente 900 operadoras em atuação no mercado brasileiro.  
O projeto de mobilidade com portabilidade de carências faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal – PAC da Saúde (Mais Saúde) e é considerado pela ANS como importante instrumento de estímulo à concorrência no mercado de saúde suplementar, permitindo que os consumidores tenham mais liberdade de escolha.

Para exercer o direito à portabilidade de carências, é preciso observar os seguintes aspectos:
  1. Verifique se você tem direito à portabilidade de carências;
  2. Consulte o Guia ANS de Planos de Saúde para identificar planos compatíveis com o seu para fins de portabilidade de carências;
  3. Dirija-se à operadora escolhida portando o relatório de planos em tipo compatível (que pode ser impresso ao final da consulta com fins de portabilidade no Guia ANS de Planos de Saúde e peça a proposta de adesão;
  4. Apresente, na data da assinatura da proposta de adesão, cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos e de documento que comprove a permanência por pelo menos 2 anos no plano de origem (pode ser cópia do contrato assinado, da proposta de adesão, declaração da operadora do plano de origem ou outro documento);
  5. Aguarde a resposta da operadora do plano de destino, que deverá ser dada em até 20 dias após a assinatura da proposta de adesão;
  6. Se a operadora do plano de destino não responder no prazo acima, considera-se que ela aceitou a proposta com portabilidade de carências. Nesse caso, recomenda-se que você faça novo contato para confirmação com a operadora e solicitação da carteirinha do plano;
  7. O contrato do plano de destino entra em vigor 10 dias após o aceite da operadora, tanto no caso do item 4 como no item 5;
  8. A operadora do plano de destino entrar á em contato com a operadora do plano de origem e com o beneficiário para informar a data de início de vigência do contrato, tratada no item 6;
  9. Recomenda-se que, ao final do processo, você entre em contato com a operadora do plano de origem para informar que exerceu a portabilidade de carências, apontando a data de início da vigência do contrato, que será a mesma da rescisão do contrato do plano de origem.